
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento a recurso de Solange Aparecida Barbosa da Motta contra sentença que a condenou a pena de um ano e três meses de detenção, 20 dias de prisão simples, além de 13 dias-multa, pela prática de agressões físicas ao filho de apenas um ano.
Ela recorreu, pedindo a reforma da sentença a fim de substituir a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, ou seja, sair da prisão para cumprir a sentença através de outras medidas. O argumento da defesa estão presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal.
De acordo com o processo, o delito ocorreu na cidade de Douradina, quando Solange estava falando ao telefone e o filho começou a chorar: ela desferiu um tapa no rosto da criança com tamanha intensidade, que chegou a derrubá-lo do sofá.
Em outro momento, a vítima começou a chorar e a ré, com o intuito de fazê-lo calar, pegou pelo braço e o arremessou contra o chão da sala da residência, feito apenas em contra piso de concreto. As ocorrências foram narradas como frequentes pelos vizinhos.
Diante das agressões, uma denúncia foi registrada no disque Direitos Humanos, onde se relatou também a negligência de obrigações da genitora como a não realização de higiene pessoal e alimentação adequada. Pelos relatos, ela alimentava a criança apenas com leite e biscoitos, quando entregava a vítima aos cuidados de terceiros para que estes o alimentassem de forma correta.
Segundo as denúncias, a mulher fazia uso de drogas e bebidas alcoólicas, expondo o filho aos demais drogados e às substâncias. Conselheiros tutelares receberam comunicação de que a mulher teria deixado o filho aos cuidados de terceiros e foram até a residência. No local, descobriram que a criança estava com uma vizinha, que não encontrava a mãe para buscar o bebê.
Quando os conselheiros decidiram abrigar a criança e estavam deixando o local, a genitora apareceu muito alterada e começou a ofender os conselheiros, proferindo palavras de baixo calão e dizendo que não era para levarem seu filho. Como os conselheiros resolveram abrigar o menor, contra a vontade da ré, essa ficou nervosa e agressiva, sendo necessário o auxilio de policiais para contê-la.
Para o desembargador Jonas Hass Silva Jr., relator do processo, embora a contravenção penal de vias de fato possa ser considerada de menor potencial ofensivo, as particularidades do caso concreto permitem concluir que houve violência por parte da agressora, sobretudo em razão da vítima ser uma criança de apenas um ano.
“Demonstrado que a infração penal foi cometida com violência, entendo ser de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.
O processo segue sob segredo de Justiça no sistema do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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