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Polícia

Homem paga Tinder por 4 anos, não consegue encontros e aciona o Procon

Ele alega que foi lesado pelo aplicativo, uma vez que não teve o resultado esperado

05 novembro 2024 - 16h24Brenda Assis

Um morador de Porto Alegre acionou o aplicativo de relacionamento Tinder no Procon alegando não conseguir marcar nenhum encontro através da ferramenta. De acordo com o órgão de defesa do consumidor, o homem teria assinado um serviço de impulsionamento do perfil, sem obter o resultado esperado.

O registro da reclamação foi feito em outubro, através da internet. Segundo o diretor do Procon Porto Alegre, Rafael Gonçalves, o formulário foi preenchido com um relato do histórico do usuário no app e um "desabafo". A identidade do homem não foi divulgada. "Ele está há quatro anos pagando o perfil e não conseguiu nenhum encontro. Ele se sente prejudicado não ter conseguido um encontro", diz.

O aplicativo Tinder, utilizado pelo usuário, foi procurado pelo Procon e tem até quinta-feira (7) para responder aos questionamentos da instituição. O Procon aguarda a manifestação da plataforma para dar prosseguimento ao caso.

Em nota, o órgão afirma que "não tomou ainda nenhuma decisão conclusiva, afinal, o estágio em que se encontra a reclamação sequer esgotou o prazo de manifestação da empresa reclamada, não havendo o que se falar, ainda, sobre eventuais falhas na prestação dos serviços, práticas abusivas ou descumprimento de ofertas".

Contudo, a avaliação inicial é de que a assinatura pelo impulsionamento do perfil não garante encontros, somente uma maior visibilidade da conta. "O aplicativo é responsável pela divulgação dos perfis", explica Gonçalves.

Nota do Procon:

"No caso das redes sociais e demais aplicativos, é preciso levar em consideração, inicialmente, as funcionalidades oferecidas pelos aplicativos e o papel do usuário, para que seja possível identificar se existe uma relação de consumo e, consequentemente, se o Procon tem legitimidade para agir.

Em tal caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.

Não obstante, é importante salientar nesse caso, que o Procon não tomou ainda nenhuma decisão conclusiva, afinal, o estágio em que se encontra a reclamação sequer esgotou o prazo de manifestação da empresa reclamada, não havendo o que se falar, ainda, sobre eventuais falhas na prestação dos serviços, práticas abusivas ou descumprimento de ofertas.

Respeitaremos todo o fluxo da reclamação, como em todos os casos foram respeitados, para enfim, proferir a decisão final na forma mais acertada possível.

Por fim, registre-se que o Procon é um órgão meramente administrativo, que busca a harmonização dos conflitos e aplica sanções administrativas (com a finalidade pedagógica-punitiva) quando constatadas transgressões ao ordenamento jurídico consumerista. Ademais, não possuímos a autonomia de obrigar o fornecedor a cumprir com a sua obrigação, incumbência essa que se restringe ao Poder Judiciário.

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