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Opinião

Os direitos do consumidor em tempos de Black Friday

21 novembro 2018 - 15h22Guliana Gattass    atualizado em 21/11/2018 às 15h29

É chegada a tão esperada Black Friday, na qual os consumidores poderão adquirir produtos e serviços com aquele tão esperado preço. Também é o período em que há um grande número de reclamações em relação aqueles que não cumprem as suas obrigações como fornecedores. Selecionamos alguns dos direitos dos consumidores que muitas vezes são esquecidos, principalmente em tempos de Black Friday

Direito a Informação 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor as empresas deverão informar a quantidade, a qualidade, características, composição e riscos d.os produtos e serviços por elas fornecidos.

Direito de Arrependimento 

De acordo com a legislação vigente, cabe ao consumidor que faz compras online o direito de arrependimento, o qual porém não é extensivo àqueles consumidores que fazem as suas compras em lojas físicas, como as lojas de rua e as de shoppings.


O consumidor que não teve a oportunidade de ter o contato físico antes da compra, poderá arrepender-se da compra, no prazo de 7 dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou serviço.
 Quem efetuou venda fica responsável por recolher o produto. Devendo também restituir na integralidade todos os eventuais valores pagos, incidindo, inclusive, correção monetária sobre a compra, sem necessidade da existência de nenhum defeito ou mau funcionamento. 
Além disso, é obrigação de todo fornecedor informar de forma clara e ostensiva, isto é, em letras visíveis e linguagem compreensível a todos, quais são os meios, os prazos e as condições que os consumidores dispõem para exercer seu direito de arrependimento. 

Direito de trocar em caso de vício

Caso o produto ou serviço adquirido possua algum vício seja ele, oculto ou aparente, o prazo para reclamar é de 30 dias (bens não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis), essa regra vale também para as compras efetuadas em estabelecimentos comerciais físicos, isto é, para as compras na qual o consumidor (comprador) e o fornecedor (vendedor) estão presentes.

 O vício é aparente e de fácil constatação, (falta uma unidade, porta empenada, produto amassado) e o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Já vício oculto, é aquele que  somente poderá ser verificado após algum tempo de uso, ( vazamento de gás, o ar condicionado que não muda de temperatura, o ventilador que a hélice não gira), o prazo é decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o vício.

E quanto aos bens de consumo não duráveis são aqueles que ao serem utilizados são aqueles que se esgotam ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, ou seja, aqueles são naturalmente destruídos na sua utilização, pelo consumo (sorvetes, chocolate, combustível, etc.). Já os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos (um automóvel, uma máquina de lavar roupas, etc.).

 Denunciar as maquiagens nos preços ou publicidade enganosa

Caso seja verificado pelo consumidor que houve um aumento repentino de preço para justificar uma posterior promoção fictícia, tal fato poderá ser denunciado como publicidade enganosa e crime de informação falsa ou enganosa, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Se o consumidor verificar o incumprimento de algum desses direitos acima elencados poderá efetuar uma denúncia junto ao PROCON ou procurar um advogado devidamente inscrito na OAB e com conhecimento na área dos Direitos do Consumidor.

(*) GiulianaBorges Assumpção Gattass, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, advogada, professora universitária nos cursos de direito e Administração na Uniderp.

 

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