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Opinião

Contemporaneidade ou pré-julgamento?

A prisão de Michel Temer e sua “ORCRIM”

22 março 2019 - 12h15Murilo Medeiros Marques – Advogado Criminalista no MS

Hoje o Brasil todo acordou indignado. Mesmo os leigos e que torcem pela limpeza geral do País questionaram a licitude e moralidade da prisão do Ex-Presidente Temer. Pelo menos o assunto virou motivo de chacota, tamanha a desfaçatez da prisão decretada.

Para decretar a prisão preventiva de oito suspeitos da prática de crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, incluindo um ex-Presidente da República, assim decidiu o Juiz Federal do Rio de Janeiro: “Além disso, é certo que não é suficiente outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, pois todo o conjunto probatório demonstra a contemporaneidade dos supostos atos delituosos perpetrados pelos investigados.”

Salta aos olhos tal afirmação. Que contemporaneidade seria essa se os fatos denunciados ocorreram até agosto de 2015, conforme se vê da decisão que decretou a prisão preventiva?

Como se pode falar em contemporaneidade se os mesmos fatos que justificaram as prisões já foram matéria de denúncia penal recebida em 2015 pelo mesmo Magistrado? Existindo, inclusive, sentença condenatória sobre os fatos narrados na medida cautelar? Se a principal figura das prisões já deixou de ser Vice-Presidente (como era na época dos fatos), passou a ser Presidente, e atualmente já não exerce mais qualquer mandato?

Confesso que ao ler a decisão que decretou tais prisões fiquei buscando afirmações a respeito de eventual tentativa de atrapalhar as investigações criminais, por parte dos suspeito, ou, até mesmo, continuado praticando os ilícitos, supostamente cometidos. Mas não, nada encontrei.

Ao analisarmos referida decisão, damos de cara com afirmações de que os suspeitos compareceram aos interrogatórios, prestaram depoimentos, não encontrando uma palavra sequer, nas 46 páginas da decisão, a respeito de eventual continuidade delitiva.

Percebe-se, ainda, que estamos diante de uma pré-sentença condenatória daqueles que não figuraram na Ação Penal supracitada. Ignorando-se todo e qualquer Direito de Defesa e ao Contraditório.

Como podemos acreditar em um julgamento imparcial de um Magistrado que já deixou claro seu posicionamento, suas ideias, suas convicções? Será que esse mesmo Magistrado, instruirá uma possível

Ação Penal com a imparcialidade que lhe é devida? Alguém acredita que a defesa dos acusados será ouvida com a mesma atenção que a acusação durante a Ação Penal que está por vir?

Ao que nos parece, a “garantia da ordem pública” citada pela Doutro Julgador, nada mais é do que um “irei condenar vocês por esses fatos, portanto, comecem a cumprir a pena desde já”. Um completo absurdo, ignorando o que determina nossa Constituição Federal e desvirtuando o instituto da prisão preventiva.

O Direito Penal Brasileiro tem sido massacrado todos os dias com pedidos absurdos do Ministério Público e decisões que veem apenas um lado, de alguns Magistrados. O que o MP pede é concedido. O que a defesa fala, sequer é lido.

Veja-se a absurda prisão dos dirigentes das Federações da Indústria, em que se prendeu provisoriamente, os acusados foram ouvidos e soltos. Apenas para conquistar a mídia e fazer alarde.

Mal sabem os magistrados que dizem AMÉM a tudo o que o MP pede, rasgando a Constituição e os princípios mais elementares do Direito Penal, que eles só estão a contribuir com a divisão ideológica do País e com a própria impunidade. Decisões desastrosas e ilegais são reformadas e anuladas, contribuindo com a não conclusão dos processos. Lamentável.

Não há dúvidas da inexistência de contemporaneidade da tão falada decisão. Decisão, essa, que será cassada pelos Tribunais Superiores. Cassar uma decisão assim é obrigação de qualquer Magistrado de Tribunal Superior.

E quando qualquer Tribunal cassar a decisão, será julgado pela sociedade como inimigo do Brasil.
Será que os verdadeiros inimigos não são aqueles que rasgam nossa Constituição e nossas Leis? Será que vale tudo na luta contra a corrupção? Inclusive violentar os mais sagrados princípios que garantem os direitos individuais?

Infelizmente, só perceberemos os malefícios desse Estado de Exceção contra a corrupção, quando os efeitos chegarem às nossas residências, atingindo nossa família. Nossos filhos.

Quando o preso preventivamente, sem qualquer fundamento legal, for um membro da nossa família e morar em nossa casa, sentiremos a falta de proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Até lá, contemos com a astúcia de Gilmar Mendes para nos defender.


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