Ação do REDE que questionava normativa da FUNAI, é recusada por FUX
Decisão monocrática, pode ser contestada pela legenda
6 MAI 2020 • POR Da Redação • 21h40A Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 679, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo partido Rede Sustentabilidade foi julgada nessa quarta-feira (6), e o Relator Ministro Luiz Fux, decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO da ação com pedido de liminar.
Com isso a Fundação Nacional do Índio (Funai), segue seus trabalhos baseada na nova lei, que só permitirá definir uma área como indígena, após laudos antropológicos serem validados com decreto homologatório.
A decisão de Fux, que é monocrática e pode ser contestada, aumenta a segurança jurídica no campo em estados como Mato Grosso do Sul, onde existem questionamentos, sobre áreas rurais serem indígenas ou não.
A decisão de Fux assim se baseou:
“fundamento no art. 4º da Lei 9.882/1999, que diz : "Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal . Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias."
Segundo a advogada Luana Ruiz, que escreveu nessa quarta-feira (6) um artigo para o JD1 Notícias sobre o assunto, “sob uma análise formal, entendeu o ministro que a natureza do objeto da ação não é passível de ser discutida em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
A íntegra da decisão ainda não está disponível, mas certamente faremos uma análise mais aprofundada assim que possível.".]
Entenda o caso
Desde o último dia 22 de abril, com a publicação da normativa 9 de 2020, a Funai trabalha com uma lei pacificadora, onde só é considerada como terra indígena uma área cujos estudos antropológicos estejam finalizados e homologados.
Até então a mera possibilidade ou pedido para que uma propriedade fosse tida como área oriunda dos índios, já era suficiente para que uma área recebesse esse timbre, desorganizando a vida do proprietário, inclusive na obtenção de créditos e até mesmo de sua própria segurança.
A normativa 09 de 22/04/2020, corrigiu isso, ao determinar que qualquer alteração, só pudesse ser cadastrada nos registros legais, após toda a tramitação de estudos antropológicos.
O partido REDE no entanto, contestou a norma e foi ao STF, onde o ministro Luiz Fux, não viu prejuízo, nem quebra de direitos fundamentais que justificasse a suspensão da nova direção estabelecida pela Funai.