Justiça

Santa Casa pagará R$ 5 mil a paciente após extravio de prontuário

A falta do documento prejudicou o acompanhamento do paciente e tramitação do DPVAT

2 MAR 2020 • POR Priscilla Porangaba • 11h09
O hospital não negou o atendimento, mas não localizou o prontuário médico, disse o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa - Reprodução/Internet

Depois de cinco anos solicitando o prontuário médico e não obter o documento, Eduardo Soares de Melo recebeu sentença favorável de indenização de R$ 5 mil por danos morais da Santa Casa de Campo Grande, segundo decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

A decisão manteve a condenação ao hospital que extraviou documentos. Segundo informações do processo, o atendimento foi realizado no dia 9 de julho de 2012. O paciente solicitou administrativamente seu prontuário médico, que deveria ter sido entregue em 18 de janeiro de 2015.

Em 1º grau, a justiça determinou o pagamento de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM e com juros de 1% ao mês a partir da data prevista para entrega dos documentos.

O hospital entrou com recurso afirmando que o paciente não comprovou qualquer dano passível de reparação. Apontou ainda que nunca se negou a fornecer os documentos solicitados, mas que, diante do grande volume de registros encontrou dificuldades para localizar e entregar ao recorrido. O recurso foi negado por unanimidade pelos desembargadores nos termos do voto do relator.

O desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do recurso, ressalta que o hospital não negou o atendimento, mas não localizou o prontuário médico. "Assim, evidente a falha na prestação de serviços, uma vez que há 5 anos o apelante informa que não consegue localizar o prontuário médico do apelado, o que demonstra sua total desídia”, apontou.

Ainda conforme o TJ-MS, a falta da documentação prejudicou o acompanhamento clínico e aumentou a tramitação da ação de cobrança do seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). “Trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. Na hipótese, é inegável que o requerente sofreu dano moral em razão do extravio do prontuário médico”, completou o desembargador.