TJ-MS obriga Instagram a excluir falso perfil com fotos íntimas de jovem
A vítima desconfia que o ex-namorado tenha feito o perfil fake para causar exposição e constrangimento
10 ABR 2019 • POR Rayani Santa Cruz • 09h15Uma jovem de 23 anos teve fotos íntimas, vídeos e o número de telefone exposto em um falso perfil da rede social Instagram, e teve de acionar a Justiça para conseguir excluir a conta. A sentença julgou procedente e determinou que a empresa Facebook (dona do Instagram) retire o perfil imediatamente do ar e forneça à jovem informações que permitam identificar o usuário que criou o referido perfil.
Conforme o processo, no ano de 2016 a estudante conheceu uma pessoa pela internet, começaram uma amizade virtual e passaram a namorar. A princípio ele apresentou-se como um homem solteiro, mas depois de dois meses de relacionamento ela descobriu que o homem era casado por meio da esposa dele, e decidiu acabar com o relacionamento. A vítima diz que, após essa atitude, o ex ficou agressivo e passou a ameaçá-la dizendo que acabaria com a vida dela e começou a postar fotos íntimas dela na rede.
A jovem registrou boletim de ocorrência e após as denúncias o perfil passou a ser privado, não tendo mais acesso a este. Ela tentou o bloqueio da conta pela própria rede social, porém, não obteve sucesso, até ingressar com a ação requerendo por meio da justiça a tutela de urgência e a indisponibilização do perfil no Instagram.
Em contestação, o Facebook Brasil alegou que em decorrência da proteção conferida pela Constituição Federal, e também no Marco Civil da Internet, a quebra do sigilo para identificar e localizar usuários da internet condiciona-se a uma ordem judicial, exigindo a quebra.
Em análise dos autos, o juiz Flávio Peron destacou que o fornecimento dos dados de acesso do usuário do aplicativo consta de previsão legal dos artigos 15, caput e § 3º, e 22, ambos da Lei 12.965/2014, a qual foi devidamente cumprida por medida liminar, tendo o réu apresentado o IP utilizado e o endereço do usuário que criou o perfil.
O juiz analisou também o pedido de indisponibilização do conteúdo e, sobre o tal, destacou que “trata-se igualmente de cristalina obrigação legal do requerido, que deve atendê-la: ou por determinação judicial, ou por solicitação do interessado (art. 19, caput, e 21, caput, ambos da Lei 12.965/2014)”. O processo tramita em segredo de Justiça.