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Sindicato reverte medida provisória sobre pagamento de mensalidade

O Sindicato dos Policiais Federais de MS, entrou com ação contra a medida provisória do Governo Federal e "reverteram" a situação

29 MAR 2019 • POR Da redação com assessoria • 14h15
Sindicato alega que MP viola direitos fundamentais - Divulgação

O Sindicato dos Policiais Federais em Mato Grosso do Sul (SINPEF/MS) reverteu a Medida Provisória nº 873/2019, assinada em março pelo presidente Jair Bolsonaro, que determinava a suspensão do pagamento das mensalidades sindicais por desconto em folha dos servidores filiados ao sindicato. Conforme o sindicato, a decisão em tutela de urgência, favorável aos servidores e sindicatos, foi deferida pela juíza Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande.
 
Os advogados do SINPEF/MS, Adriano Magno e Odilon de Oliveira Advogados Associados, alegaram que a Medida Provisória editada pelo Governo Federal viola direitos fundamentais sociais, laborais e de livre associação profissional ou sindical descritos na Constituição Federal.
 
“Argumenta, em síntese, haver intenção manifesta de embaraçar e desorganizar a representação dos trabalhadores, com ofensa aos princípios da impessoalidade, proporcionalidade, isonomia e razoabilidade. Além disso, a MP não possui os requisitos constitucionais da relevância e da urgência”, alegou a defesa do SINPEF/MS.
 
A defesa ainda acrescentou que “a MP nº 873/2019 não apenas viola os sobreditos dispositivos constitucionais, como também não faz outra coisa senão promover a detenção de um ativo financeiro da organização sindical”.
 
Em sua decisão, a juíza Janete Lima Miguel citou não apenas a Constituição Federal para deferir o pedido do sindicato, mas também a lei 8.112/90, artigo 240: “Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.
 
“(…) Não adianta a MP nº 873/2019 tentar revogar os dispositivos da Lei nº 8.112/1990, porque esse diploma normativo só fez reproduzir a vontade consagrada e exarada pelo Constituinte em nossa Magna Carta. Então, à luz de solar evidência, o Executivo não pode, por meio da MP nº 873/2019, alterar o Texto Constitucional, que, como exaustivamente explicitado, prevê, expressamente, que as mensalidades dos sindicalizados, valor aprovado em assembleia geral, serão descontadas em folha”, alegou a magistrada.