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Justiça determina que plano de saúde autorize mastectomia à transexual

O caso aconteceu em Rio Brilhante, e o plano de su´de deve autorizar o procedimento em até 15 dias sob pena de multa

27 NOV 2017 • POR Da redação com Assessoria • 09h24
Reprodução/ TJMS

A juíza da Vara Cível de Rio Brilhante, determinou que um plano de saúde autorize, no prazo razoável de 15 dias, que um transexual realize o procedimento cirúrgico mastectomia masculinizadora, sob pena de multa diária de R$ 500.

Segundo informações do processo o autor buscou a justiça porque é usuário do plano de saúde e é transexual. Explicou que, embora tenha nascido com o sexo feminino, deseja viver e ser aceito como homem. Depois que descobrir que é transexual, passa por transição de gênero tem aparência masculina pelo uso de hormônios.

O autor destaca que em julho foi concedido a ele o direito de adequar sua identidade de gênero ao registro civil e teve autorizada a retificação de registro de nascimento para constar seu nome e gênero masculino.

Portanto, precisa adequar sua aparência física ao gênero masculino e para isso, é imprescindível a realização do procedimento cirúrgico conforme indicação médica e psicológica.

Ele solicita o procedimento desde agosto de 2017, mas sequer recebeu uma resposta por escrito e, mesmo com a reiteração feita pela Defensoria Pública em outubro de 2017, seu pedido foi negado, pelo argumento de se trataria de cirurgia de caráter meramente estético.

Na decisão, a juíza aponta que no processo existem laudos médicos, do psiquiatra e da psicóloga do Poder Judiciário, atestando que o autor necessita realizar a cirurgia de extração das glândulas mamárias, com urgência, para gozar de plenitude física e mental.

Além das questões de gênero, no exercício de seu trabalho, na área de segurança, o autor fica exposto a pessoas e situações de alta periculosidade e sua identidade masculina lhe assegura na realização de sue trabalho. Sendo assim fica descaracterizada a natureza estética do procedimento.

“A parte ré sequer se dignou a responder o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, configurando-se nítida omissão e descaso no atendimento de seus usuários”, escreveu a magistrada, apontando legislação e a jurisprudência acerca do tema.

A juíza apontou ainda na decisão que em casos de cirurgias plásticas sem finalidades estéticas e tidas como extensão do tratamento de saúde demandado pelo consumidor na cobertura do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser ilegítima de negativa de atendimento.

O transexualismo possui assento na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde e a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.

“Demonstrado que a parte autora precisa do tratamento cirúrgico para a preservação de sua saúde mental e segurança e, havendo elementos evidenciadores do direito alegado, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao plano de saúde que viabilize a realização do procedimento cirúrgico pleiteado”.