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Maternidade Cândido Mariano é alvo de inquérito civil do MPMS

O objetivo é apurar possível proibição de doulas em maternidades

2 AGO 2017 • POR Da redação com assessoria • 16h54


O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, representado pela Promotora de Justiça Daniela Cristina Guiotti, designada para responder pela 32ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, instaurou inquérito civil para apurar suposta irregularidade na Maternidade Cândido Mariano, consistente na proibição do acompanhamento de doulas às gestantes/parturientes atendidas pelo hospital no âmbito do SUS.

Conforme o inquérito civil, fica estabelecido que, no prazo de 20 dias úteis, a maternidade Cândido Mariano informe à Promotoria de Justiça se está cumprindo os termos do art. 1º da Lei Municipal n. 5.528, de 10.03.2015 que estabelece a obrigatoriedade das maternidades da rede pública e particular de permitir a presença doulas.

Já para Secretaria Municipal de Saúde, fica estabelecido que, no prazo de 30 dias úteis, informe se houve a regulamentação da Lei Municipal n. 5.528 de 10.03.2015, que dispõe sobre a obrigação das maternidades, casas de parto e hospitais de permitir a presença de doulas para assistência às gestantes/parturientes.

E, se a Secretaria Municipal de Saúde tem realizado fiscalizações quanto ao cumprimento da Lei Municipal n. 5.528/2015 e encaminhe o relatório referente à fiscalização da Maternidade Cândido Mariano.

Para instaurar o inquérito, a Promotora de Justiça levou em consideração que a Lei Municipal n. 5.528/2015 determina que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada do município de Campo Grande são obrigadas a permitir a presença doulas, no período que antecede o parto, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, sempre que solicitadas pela parturiente.

Considerou ainda que as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal estabelecem que as mulheres devem ter acompanhantes de sua escolha durante o trabalho de parto e não invalidando o apoio dado por pessoal de fora da rede social da mulher (ex. doula); assegurando o atendimento mais humanizado com presença de doulas e/ou acompanhante, a critério da gestante/parturiente.

A Promotora de Justiça também levou em consideração que o § 2º do art. 1º da Lei Municipal n. 5.528/2015 também determina que a presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante prevista pela Lei Federal n. 11.108/2015.