TJ mantém decisão e obriga Estado e Município a reduzir fila de espera psiquiátrica
Ação movida pelo Ministério Público obriga o poder público a apresentar um plano para enfrentar a situação
14 JAN 2025 • POR Vinícius Santos • 11h10A Justiça de Mato Grosso do Sul negou um recurso do Governo do Estado que buscava suspender uma decisão judicial que o obriga, juntamente com o Município de Campo Grande, a tomar medidas urgentes para diminuir a longa fila de espera por atendimento psiquiátrico na Capital. A decisão, mantida pelo desembargador Paulo Alberto de Oliveira, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPMS).
O MPMS alega que há mais de 3.500 pessoas aguardando por consultas em psiquiatria, sendo 2.833 adultos e 727 crianças, com a solicitação mais antiga datada de setembro de 2023. A parte autora comprovou que a espera por consultas já ultrapassa o prazo de 100 dias recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça.
A decisão judicial, que segue válida, determina que o Estado e o Município apresentem, em até 30 dias, um plano com metas e cronograma para reduzir a fila. O prazo máximo de espera para consultas deverá ser de 100 dias, conforme Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 10.000,00.
O desembargador Paulo Alberto de Oliveira justificou a decisão destacando que o direito à saúde é fundamental e que a demora no atendimento psiquiátrico configura um grave problema, o que causa "descaso e abandono por parte do Poder Público".
Ele citou o grande número de pacientes aguardando consultas e a necessidade de intervenção urgente em casos de problemas emocionais e psiquiátricos, que "reclamam urgência e pronta intervenção". O desembargador considerou a situação "um absurdo".
Ele também pontuou que a determinação de elaborar um plano em 30 dias não é um prazo exíguo, visto que tanto o Estado quanto o Município possuem recursos e servidores qualificados para tal.
O magistrado ressaltou ainda que o Poder Judiciário pode intervir em casos de omissão do Poder Público na garantia de direitos constitucionais, como o direito à saúde, "quando evidenciado que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem reger os atos administrativos".
Ele citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem essa possibilidade em situações excepcionais, em que se evidencia "a omissão do Poder Público no cumprimento do dever que lhe foi atribuído pelo art. 196, da CF/88".
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