STF tem três decisões históricas para peritos oficiais de natureza criminal
Associação Brasileira de Criminalística afirmou que essas vitórias são um passo extra para um fortalecimento da categoria
8 NOV 2024 • POR Redação • 18h41A categoria dos peritos oficiais de natureza criminal teve três grandes vitórias no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (7), após decisões da Corte que favorecem a classe serem discutidas e votadas.
A primeira decisão se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, impetrada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que questiona a Lei Federal 12.030/09, que dispõe sobre a perícia oficial de natureza criminal no Brasil e designa como peritos de natureza criminal os peritos criminais, médico-legistas e odontologistas, excluindo os cargos de papiloscopista e perito bioquímico-toxicologista.
A Cobrapol solicitou que a Corte declarasse o rol do art. 5º da lei como um rol exemplificativo, a fim de que os cargos de papiloscopista e de perito bioquímico também fossem considerados como cargos de perito oficial criminal.
Na decisão, os ministros entenderam, por unanimidade, que a lei estabelece diretrizes gerais para as perícias criminais e assegura a qualidade das provas, permitindo ajustes conforme as particularidades estaduais.
A segunda vitória para a categoria se refere ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1454560, que diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que teve a validade questionada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol-MA) no Tribunal de Justiça local (TJ-MA).
A norma, ao criar o órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal, chefiado por um perito geral dentro da estrutura da Polícia Civil, estabelece, além de autonomia técnica, autonomia orçamentária e financeira.
A decisão é que a lei deve ser interpretada no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira para garantir autonomia técnica, científica e funcional.
A última e terceira decisão diz respeito a ADI 7.627, que abordou a Lei Estadual 12.786/07 do Rio Grande do Sul, que autorizava o porte de armas para servidores do Instituto-Geral de Perícias (IGP).
Apesar de ser considerada inconstitucional, o STF reconheceu que a legislação já garante o porte de armas para os peritos oficiais de todo o Brasil, e apontou que já há normativas Federais, como o decreto 11.615/23, que autoriza o porte funcional de arma para peritos criminais, independente deles estarem ou não dentro da estrutura da Polícia Civil.
A Associação Brasileira de Criminalística (ABC), que atuou em todos esses processos como “amicus curiae”, afirmou que as decisões são mais um passo para fortalecer a atuação da categoria e servem como um marco na jurisprudência para análise de outras ações relacionadas à autonomia e prerrogativas dos peritos oficiais de natureza criminal no país.
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