Tribunais de Contas podem condenar governadores e prefeitos sem aval do legislativo, decide STF
A decisão, unânime, ocorreu no contexto do julgamento do ARE 1436197, com repercussão geral reconhecida
16 JAN 2024 • POR Vinícius Santos • 11h51Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a autoridade dos Tribunais de Contas para aplicar multas aos chefes dos Executivos estaduais e municipais, sem a necessidade de aprovação pelo Legislativo. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.287.
Autonomia - Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.
Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.
Precedentes - O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.
O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.
Caso concreto - Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
(*) Com informações do STF
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