Opinião

OPINIÃO: O afastamento de Ibaneis Rocha

11 JAN 2023 • POR Benedicto Figueiredo • 11h03
Advogado, Benedicto Arthur de Figueiredo Neto - Divulgação

No último dia 8 de janeiro, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu uma decisão nos autos do inquérito 4.879/23, que a pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e do Senador Randolfe Rodrigues, determinou a prisão em flagrante de manifestantes contra o atual governo.

Segundo a decisão, houve também um pedido realizado pelo Senador Randolfe Rodrigues para que houvesse o afastamento do Secretário de Segurança do Distrito Federal e a inclusão do Governador do Ibaneis Rocha (DF) como investigado.

A decisão se tornou pública, e até onde foi divulgada pela imprensa, o Ministro Alexandre de Moraes, sem qualquer requerimento a ele, determinou cautelarmente o afastamento do Governador Ibaneis Rocha de suas funções por 90 (noventa) dias, por entender que ele foi omisso na condição de governador, em frear as manifestações contra o atual governo em Brasília.

É preciso deixar claro que vivemos em um Estado Democrático de Direito em que existem balizamentos a cada instituição da república, para que sempre seja respeitada a ordem e nunca hajam interferências entre os poderes, e para isso existem as leis.

O Código de Processo Penal é muito claro em dizer no seu artigo 282, § 2º o seguinte: “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”

Oras, a lei determina que as partes, a autoridade policial ou o Ministério Público façam o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o Poder Judiciário, a fim de que, de forma imparcial, venha decidir se sim ou não.

Gostando ou não das manifestações contra o atual governo eleito, e independente classifica-las como antidemocráticas ou terroristas, temos uma decisão monocrática proferida por um Ministro do Supremo Tribunal Federal que preocupou a comunidade jurídica, pois, até onde foi divulgada, houve uma decisão de ofício que afastou um governador, quando a lei determina que haja provocação.

Essa decisão preocupa, pois as manifestações (como quiser classifica-las) ocorreram no país inteiro, seja no Distrito Federal, seja nos outros 26 estados da Federação, e se uma decisão monocrática de ofício, determinando o afastamento de um governador de forma cautelar, nos moldes do Código de Processo Penal, se perpetuar, pode abrir um precedente desastroso à democracia.

É preciso deixar claro que não discuto sobre as manifestações contra o atual governo, ataques a prédios públicos, a destruição de obras de arte, e nem tampouco a competência do Supremo Tribunal Federal para decidir o afastamento de um governador, o que, em tese, pelo art. 105, I da Constituição Federal seria do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de crime comum. O que eu quero chamar a atenção é sobre uma decisão judicial de afastamento de ofício de um governador eleito democraticamente pelo povo, que, até onde foi divulgado, não houve qualquer pedido nesse sentido.

Essa decisão mexe com o sentimento da advocacia, pois somos responsáveis pela defesa de quem busca a nossa prestação de serviço, quando o Estado retira do particular a autotutela e traz para si o poder de decidir, e que a expectativa que temos, pelas regras do jogo, é o cumprimento dos mandamentos das leis.