Opinião

OPINIÃO: A Concessão da graça a Daniel Silveira

21 ABR 2022 • POR Advogado Benedicto Arthur de Figueiredo Neto • 21h04
Advogado Benedicto Arthur de Figueiredo Neto

No dia em que se comemora o dia de Tiradentes, reconhecido como patrono cívico pelo Governo Brasileiro, por não aceitar que o Brasil viesse ser assaltado pela coroa portuguesa, o presidente Jair Bolsonaro concedeu o instituto da graça a Daniel Silveira pela condenação que o mesmo sofreu na data de ontem pelo Supremo Tribunal Federal, a uma pena de 8 anos e 9 meses, por ofensas que o mesmo dirigiu a membros da Suprema Corte Brasileira.

Desde a prisão até a condenação do parlamentar Daniel Silveira, houverampolêmicas nas discussões políticas e jurídicas, eis que a sua prisão em flagrante foi decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes, em fevereiro de 2021, com base na lei de segurança nacional.

Desde então a vida do parlamentar virou um calvário, tendo o mesmo sido preso e tempos depois colocado em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica.

Mas o que realmente ganhou manchete foi o cabo de guerra estabelecido entre o Presidente da República e os Ministros do Supremo Tribunal Federal, desde o início do governo, em que atos normativos doPresidente em diversas situações foramrevogados pelo Supremo, geralmente em ações promovidas pelos partidos de oposição.

Daniel Silveira contou com a própria sorte. Eis que aliado a base do governo e quando preso e condenado viu o chefe do executivo fazer do seu caso um contra-ataque ao Supremo, e conceder a graça ao parlamentar, para declarar extinta a sua pena imposta pelo Corte Máxima Brasileira.

Muitas teorias estão em torno da legalidade ou não da concessão da graça pelo chefe do executivo a Daniel Silveira, mas o que é fato é que esse instituto dá poderes plenos ao Presidente da República, no art. 734 do Código de Processo Penal, para conceder o indulto pessoal ao parlamentar, eis que o mesmo não responde por nenhum crime tido como inafiançável, hediondo, de tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, que a Constituição Federal vedaria a concessão da graça, do indulto ou da anistia, no art. 5º, XLIII.

É a primeira vez, desde a edição da Constituição de 1988, que a graça (indulto pessoal) é concedida, porém no ano de 2017 a Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos do indulto natalino concedido pelo Presidente Temer a membros da lava-jato.

Resta agora sabermos se irá prevalecer a vontade do Presidente da República, com a concessão da graça a Daniel Silveira, ou se o Supremo irá suspende-lo com os fundamentos político-jurídicos, que já utilizou para suspender os efeitos do indulto como o fez no ano de 2017.