A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu de forma unânime rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo empresário Jamil Name Filho, o policial federal Everaldo Monteiro de Assis e o ex-guarda municipal Marcelo Rios.
A decisão mantém o julgamento por júri popular para os acusados pelo assassinato de Marcel Costa Hernandes Colombo, conhecido como o "Playboy da Mansão," ocorrido em 18 de dezembro de 2018.
O julgamento dos embargos ocorreu virtualmente ontem, terça-feira (10) e contou com a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques. O Desembargador emitiu voto contrário ao recurso, decidindo pelo não provimento das alegações dos réus, e essa decisão foi seguida por todos os magistrados da 2ª Câmara Criminal do TJMS. A íntegra da decisão deverá ser publicada nos próximos dias.
Acusação
A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) alega que Marcel Costa Hernandes Colombo, o "Playboy da Mansão," foi vítima de um assassinato a mando de Jamil Name e Jamil Name Filho. O crime ocorreu em 18 de dezembro de 2018, quando a vítima estava em uma cachaçaria localizada na Avenida Fernando Corrêa da Costa. "Playboy da Mansão", foi morto por disparos de arma de fogo de calibre 9 milímetros, de acordo com as informações apresentadas na denúncia do MPMS.
Entenda as alegações recursais
Jamil Name Filho alega que a um Acordão da Justiça apresenta omissões na análise das teses defensivas, incluindo a nulidade por uso de prova ilícita, como material baixado de provedores internacionais sem configuração de segurança, e a nulidade por utilização de depoimentos informais em desacordo com o Aviso de Miranda. Além disso, ele afirma que o Acórdão não abordou diretamente dispositivos legais violados, conforme a defesa entendeu.
Everaldo Monteiro de Assis também sustenta a existência de erros e omissões no Acórdão. Ele alega que o documento faz referência a uma ordem judicial que, segundo ele, não existe, cerceamento de defesa e outros pontos.
Marcelo Rios, por sua vez, afirma que há contradição no Acórdão Embargado, apontando que há trechos que afirmam o acesso integral ao teor da acusação, documentos e provas, enquanto em outros trechos reconhecem a dificuldade de acesso a uma mídia específica (CD).
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