O Município de Dourados deverá pagar R$ 30 mil a família de criança vítima de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em escola. O processo tramitou em segredo de justiça.
Por unanimidade em sessão de julgamento permanente e virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, deram provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais.
Nos autos, a questão trazida no recurso foi em relação à quantificação do dano moral. De acordo com o processo, não é ponto controvertido entre as partes o fato de que o apelante era aluno de uma Escola Municipal e que foi vítima de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com presença de equimoses arroxeadas transversas na face lateral da coxa compatíveis com marcas de dedos, lesões estas que foram ocasionadas por criança, também aluno, enquanto estavam no banheiro da escola.
De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Bastos, o abuso sexual deixa sequelas psíquicas, além das físicas. “Foram comprovadas por laudo pericial, ainda mais considerando que a vítima tinha, à época dos fatos, oito anos de idade, assim como considerando que depois dos fatos apresentou significativa mudança de comportamento, o que foi comprovado pelos documentos juntados pelo autor e não foi contestado pela parte apelada”, finalizou.
Com o acórdão, foi majorado o quantum arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 30 mil, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros pela caderneta de poupança a partir do evento danoso.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório para a vítima, mas sem que seja causa de enriquecimento ilícito, bem como caráter inibitório, observada, ainda, a condição financeira do responsável pelo dano.
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