Nesta terça-feira (18), o ministro Alexandre de Moraes, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento referente ao mandado de segurança feito pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges para que ela pudesse retornar as suas funções jurisdicionais e administrativas.
Até o momento, três ministros se manifestaram pela manutenção da decisão (Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber). Eles entendem que não é possível contestar o ato do CNJ por meio de mandado de segurança, pois seria necessário o exame de fatos e provas, o que é inviável nesse instrumento processual.
O relator ressaltou que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, especialmente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada que demonstre violação a direito líquido e certo. O ministro Marco Aurélio divergiu. Em seu entendimento, o afastamento do cargo se deu em fase muito embrionária do processo.
O afastamento foi dado ministro Luiz Fux (relator) que manteve o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela, impedindo assim até julgamento final do PAD ela retornar ao cargo.
Caso
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.
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