O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de habeas corpus para suspender o afastamento do cargo e o monitoramento eletrônico do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), Iran Coelho das Neves. O conselheiro foi afastado em 8 de dezembro de 2022 por suspeita corrupção envolvendo irregularidades em licitações e contratos firmados no TCE-MS.
A defesa de Iran alegou que o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por analisar o caso, não havia se pronunciado sobre o pedido de revogação das medidas cautelares, configurando uma "indevida negativa de prestação jurisdicional" e ultrapassando o prazo razoável do processo. A defesa argumentava que, apesar de sucessivos pedidos de preferência, não houve pronunciamento da autoridade, o que caracterizaria a negativa de prestação jurisdicional e o excesso de prazo.
O caso envolve a investigação de irregularidades em um contrato firmado entre o TCE-MS e a empresa DATAEASY CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA., durante a gestão de Iran como presidente da corte. O Ministério Público Federal (MPF) aponta indícios de fraudes e superfaturamento na execução do contrato, além da contratação de pessoas ligadas aos conselheiros por meio da empresa terceirizada.
Em sua decisão, Moraes afirmou que a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que o pedido da defesa seria analisado na fase de recebimento da denúncia. Ele destacou a complexidade do caso, com grande número de acusados e volume de autos. "A causa é extremamente complexa, tanto pelo grande número de acusados quanto pelo volume dos autos, que conta com mais de 20 apensos, sendo que alguns deles com mais de 14 mil, 27 mil, 47 mil, 71 mil movimentos", justificou Moraes.
O ministro do STF também citou a gravidade dos fatos, que "colocam em xeque a atividade fiscalizatória da Corte de Contas e a credibilidade de suas decisões". Moraes argumentou que o afastamento de Iran é necessário para garantir a integridade e probidade do TCE-MS. Concluiu que não havia constrangimento ilegal a ser sanado. "Não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário, ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal)."
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