O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de pensão alimentícia, o juiz pode autorizar a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante (a pessoa que paga a pensão) para verificar sua real capacidade financeira.
O caso começou com uma ação de oferta de alimentos para um filho menor, na qual o juiz fixou alimentos provisórios. A defesa do alimentante apresentou uma planilha de gastos superior ao valor oferecido e alegou que o genitor teria condições de pagar o valor mais alto.
Diante disso, o juízo determinou a quebra de sigilos e a pesquisa em sistemas de busca utilizados pelo Judiciário para apurar a capacidade financeira do alimentante, além de negar o pedido de redução da pensão provisória. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.
No STJ, o alimentante argumentou que a quebra de sigilo não era necessária, pois já havia demonstrado sua capacidade financeira nos autos. No entanto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando há outro direito relevante em questão.
Ele afirmou que, no caso de pensão alimentícia, a quebra de sigilo é justificada, pois não havia outra forma de verificar a verdadeira situação financeira do alimentante. O ministro ressaltou que o interesse do menor deve prevalecer sobre o direito à privacidade do alimentante, pois o direito alimentar visa garantir a sobrevivência digna dos incapazes.
Segundo ele, a medida é necessária para garantir um valor justo e adequado para a pensão. "O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos", completou o ministro.
A decisão final do STJ foi no sentido de que a quebra do sigilo é válida quando há controvérsias sobre a capacidade financeira do alimentante, visando proteger os direitos do menor.
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