A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as concessionárias de energia elétrica devem notificar os consumidores sobre interrupções programadas seguindo as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Essa decisão foi motivada por um processo onde um casal buscou indenização por danos materiais e morais após a interrupção de 12 horas no fornecimento de energia, que resultou na perda de 300 litros de leite.
Os consumidores argumentaram que a notificação feita pela concessionária, por meio de emissoras de rádio, não cumpriu os requisitos legais estabelecidos pela Resolução 414/2010 da Aneel, que exige aviso por escrito ou impresso na fatura mensal, garantindo assim a notificação adequada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou uma sentença anterior, determinando que a forma de comunicação utilizada não era válida. A concessionária recorreu ao STJ, alegando que a lei permite diferentes formas de comunicação, incluindo rádio, correspondência simples, entre outros.
No entanto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a legislação não concede liberdade ao fornecedor para escolher a forma de aviso. Ele lembrou que a Resolução 414/2010 estabeleceu novos requisitos, incluindo a obrigatoriedade de notificação por escrito. Além disso, a interpretação da Lei 8.987/1995 deve ser feita à luz dos princípios de continuidade e segurança dos serviços públicos.
A decisão reafirma a necessidade de que as concessionárias cumpram rigorosamente as normas estabelecidas pelo órgão regulador. O recurso da concessionária foi negado pelo STJ, reforçando a importância da comunicação adequada aos consumidores sobre interrupções nos serviços essenciais.
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