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Justiça

Cuidadora não precisará pagar dívida de internação do patrão, decide STJ

Tribunal considerou que houve vício de consentimento na contratação do serviço e apontou a negligência do hospital

29 novembro 2023 - 14h00Vinícius Santos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a isenção de uma cuidadora da obrigação de quitar as despesas hospitalares de seu empregador, que veio a falecer durante o tratamento. A decisão foi fundamentada no entendimento de que houve um vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em informá-la adequadamente sobre as obrigações assumidas.

Segundo os autos do processo, ao acompanhar o empregador ao hospital, a cuidadora assinou os termos de responsabilidade e assumiu a dívida para viabilizar a internação. Posteriormente, o hospital moveu uma ação para cobrar as despesas, tanto do espólio quanto da cuidadora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, alegando que os documentos apresentados comprovavam a contratação sem indícios de vício de vontade.

O relator do caso, o ministro Moura Ribeiro, destacou que a cuidadora assinou a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador, o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

"Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital", afirmou o relator.

O ministro ressaltou que não foi comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora sobre as consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.

"O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa", concluiu o ministro.

(*) Com informações do STJ

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