Em decisão liminar, o conselheiro Márcio Monteiro, do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), determinou a suspensão da cobrança de honorários advocatícios sobre valores inscritos na dívida ativa da Prefeitura de Campo Grande. A decisão também proíbe a prefeita Adriane Lopes (PP) de realizar pagamentos relativos a honorários advocatícios a servidores que não integram a Procuradoria Municipal.
A denúncia, recebida pelo TCE-MS, alegava que a prefeitura, sob gestão de Adriane Lopes (PP), praticava a cobrança indevida de honorários advocatícios na inscrição de débitos na Dívida Ativa. Além disso, apontava o pagamento irregular de honorários a servidores que não faziam parte do quadro de procuradores municipais. O denunciante alegou que a cobrança de honorários junto à inscrição de débitos na Dívida Ativa era "indevida".
A irregularidade, segundo a denúncia, era viabilizada pelo Termo de Cooperação Técnica nº 06, de 03/08/2022. Este instrumento era utilizado para direcionar parte dos valores arrecadados a título de honorários advocatícios a servidores fora do quadro da Procuradoria. A denúncia também questionou a ausência de retenção e repasse de valores referentes ao imposto de renda incidente sobre tais honorários.
Em sua decisão, o conselheiro Márcio Monteiro considerou a denúncia procedente. Ele argumentou que "a inclusão de valores relativos à honorários advocatícios no processo de inscrição dos débitos em dívida ativa mostra-se ilegal". O conselheiro frisou a ausência de base legal para a cobrança de honorários nesse processo, contrariando o princípio da legalidade, que determina que a administração pública só pode agir quando houver previsão legal.
O conselheiro Márcio Monteiro também apontou a ilegalidade do Termo de Cooperação Técnica nº 06/2022. Segundo a decisão, o instrumento direcionava parte dos honorários a servidores alheios à Procuradoria Municipal, em "clara afronta ao entendimento consolidado do STF". A decisão reforçou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que os honorários advocatícios só podem ser incorporados à remuneração dos membros da carreira das respectivas procuradorias.
"A execução incorporada nesse mesmo Termo de Cooperação Técnica n. 06 de 2022, que destina parte dos valores arrecadados a título de honorários advocatícios à servidores não integrantes da carreira de procurador municipal (fato comprovado pelos documentos constantes nas peças 54 e 56), revela clara afronta ao entendimento consolidado do STF", destacou o conselheiro em sua decisão.
O Ministério Público de Contas (MPC) manifestou-se favoravelmente à denúncia. Em seu parecer, o órgão recomendou a aplicação de medida cautelar para suspender tanto a inclusão e cobrança de honorários no ato da inscrição em dívida ativa quanto os efeitos do Termo de Cooperação Técnica nº 06/2022. O MPC argumentou que a medida cautelar era necessária para "evitar a distribuição de honorários advocatícios à servidores que não integram a advocacia pública municipal".
A decisão liminar do conselheiro Márcio Monteiro determinou a imediata suspensão da cobrança de honorários advocatícios sobre valores inscritos na dívida ativa da Prefeitura de Campo Grande. A decisão também proibiu a realização de qualquer pagamento de valores referentes a honorários advocatícios a servidores municipais, incluindo procuradores, até que haja regularização legislativa que observe o teto remuneratório constitucional.
Além disso, determinou a suspensão de todos os efeitos do Termo de Cooperação Técnica nº 06/2022. A prefeita Adriane Lopes, a Secretária Municipal de Finanças e Planejamento e a Procuradoria-Geral do Município devem ser intimadas a se manifestarem sobre a decisão em um prazo de 5 dias.
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