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Justiça

Ação contra rapaz por morte de namorada em acidente a 90 km/h chega à fase final

Quatro anos após a morte de Bárbara Wsttany Amorim Moreira, o processo contra Ricardo França Júnior, está prestes a ser julgado em Campo Grande

02 agosto 2024 - 11h00Vinícius Santos

Após quatro anos do acidente que resultou na morte de Bárbara Wsttany Amorim Moreira, o processo penal contra Ricardo França Júnior está prestes a ser julgado pela Justiça de Campo Grande. O acidente ocorreu em 2021, quando Bárbara, então com 21 anos, morreu enquanto era passageira do carro dirigido por Ricardo, seu namorado.

Bárbara era estudante de biomedicina e morreu na noite de sábado, 11 de setembro de 2021, no bairro Cabreúva. Ela estava como passageira do carro dirigido por Ricardo França Júnior. Inicialmente, Ricardo foi denunciado por homicídio simples pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS). No entanto, durante a instrução processual, a acusação foi desclassificada para homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem intenção de matar.

As testemunhas e os laudos periciais apresentaram narrativas uniformes sobre os fatos, indicando que Ricardo dirigia seu veículo com imprudência em via pública. Ele perdeu o controle do carro, que se chocou contra um muro de uma residência e capotou, resultando na morte de Bárbara.

A promotora Luciana do Amaral Rabelo, ao apresentar as alegações finais, defendeu a pena prevista no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a promotora, Ricardo conduzia o veículo a uma velocidade aproximada de 90 km/h, o que era totalmente incompatível com a via. Os peritos ressaltaram que a causa determinante para a ocorrência do evento foi o excesso de velocidade aliada à postergação da sinalização de pare.

O artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Além disso, o artigo prevê que, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena pode ser aumentada de um terço à metade se o agente:

- Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
- No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena prevista é de reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O processo está tramitando na 2ª Vara do Tribunal do Júri, sob a responsabilidade do juiz Aluizio Pereira dos Santos. A sentença ainda não tem data definida. 

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