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TJMS suspende lei que proíbe uso do aplicativo UBER em Dourados

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

31 maio 2017 - 16h29Da redação com assessoria

Em sessão de julgamento na tarde desta quarta-feira (31), os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deferiram, por unanimidade, em sede de medida cautelar, até o julgamento definitivo da ação principal, o pedido de suspensão de eficácia de lei municipal que proibiu, no âmbito do município de Dourados, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual privado de pessoas (UBER).
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Município de Dourados, tendo por objeto declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.084, de 10.2.2017, que “dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas, no âmbito do Município de Dourados, e dá outras providências”. O MP sustenta, em suma, que a referida Lei apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material.
 
De acordo com o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, as circunstâncias descritas no pedido cautelar objeto da inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade estão, pelo menos na aparência, em desconformidade com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, em simetria com a Constituição Federal. “É possível vislumbrar, na exposição dos fatos narrados na inicial, os requisitos da fumaça do direito e do perigo da demora, porquanto a lei municipal impugnada contém, na aparência, vícios de ordem formal e material, seja pela invasão da competência legislativa da União, seja pela ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Já no tocante ao periculum in mora, ele também está presente, uma vez que, não sendo suspensa a lei sob comento, a sociedade, titular do bem jurídico protegido, padecerá com a irreparabilidade ou difícil reparação do direito lesado, que poderá se agravar à medida que se aguarda o julgamento do mérito da demanda, sujeitando-se a suportar os efeitos da demora natural da decisão de mérito”.
 
Para o desembargador relator, não se desconhece que os serviços de transporte UBER, graças à concorrência saudável, pelos preços competitivos e pela qualidade e rapidez dos serviços, têm proporcionado o barateamento e o melhoramento dos serviços de táxis, cujas empresas se obrigaram a aprimorar o padrão de seu atendimento, o que só tem beneficiado o consumidor. “Assim, quanto mais tempo vigorar a proibição da prestação dos serviços no Município de Dourados, por força da lei invectivada, mais a população padecerá os efeitos dessa medida legislativa acoimada de inconstitucional, pois terá menos opções para a utilização de transporte individual e será compelida a pagar um preço mais elevado e em condições de baixa qualidade, prejuízos de difícil ou impossível reparação”, ressaltou o Des. Claudionor, que registrou ainda em seu voto a existência de inúmeras ações esparsas (ações ordinárias e mandados de segurança), entre elas ADINs ajuizadas em território brasileiro contra leis que proibiram o funcionamento de UBERs em diversas cidades, muitas delas com decisões favoráveis.
 
“À luz das considerações expostas, defiro o pedido de liminar, com efeito erga omnes e ex nunc, e suspendo, na íntegra, a eficácia dos dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 4.084, de 10.2.2017, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade”, concluiu o relator.

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