Decisão do juiz Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, determinou a uma empresa concessionária de rodovia o ressarcimento dos danos materiais sofridos em veículo que colidiu com objeto enquanto trafegava normalmente na pista.
Uma empresa da Capital que atua no ramo da construção civil, por prestar serviços a empresas em vários Estados, constantemente aluga camionetes para deslocar-se até seus clientes e fornecer a devida assistência. Na noite do dia 7 de abril de 2014, enquanto realizava uma dessas viagens pela Rodovia Marechal Rondon, mais precisamente na área do município de Cafelândia/SP, seu motorista envolveu-se em um acidente devido à existência de um pneu na pista de rolagem da rodovia pedagiada. Em razão das avarias causadas no automóvel, a empresa viu-se obrigada a pagar a franquia do seguro do carro alugado, no valor de R$ 12 mil. Como a concessionária responsável pela manutenção da estrada negou-se a ressarci-la, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário.
Instada a defender-se, a requerida alegou a impossibilidade de ser responsabilizada objetivamente pelo ocorrido. Sustentou, igualmente, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois se este estivesse dirigindo com prudência e cautela, conseguiria desviar do objeto.
O juiz, contudo, ponderou que deve recair sobre a parte ré a responsabilidade objetiva, pois administra a rodovia em regime de concessão, equiparando-se, portanto, ao próprio Estado para efeito de responsabilização civil. Acrescentou ser objetiva a responsabilidade da ré também por estar enquadrada nas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, para o magistrado basta a existência de dano causado por defeito relativo à prestação do serviço para que haja o direito à indenização; o que, no caso em tela, ocorreu. Isto posto, sentenciou condenando a concessionária a ressarcir a empresa nos R$ 12 mil pagos para o seguro, acrescidos de juros e correção monetária.
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