A justiça condenou o município de Corumbá a indenizar um mecânico de barco em R$ 40 mil, em razão do acidente sofrido pelo trabalhador, durante a jornada de trabalho.
A sentença foi proferida pela Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá. A ação foi movida por Higor de Almeida Serra, contra o município de Corumbá, que relatou no processo que desde fevereiro de 2013, exercia a função de mecânico. Na sua atividade, Higor afirmou que realizava manutenção e conserto de máquinas e motores em todos os locais e prédios que funcionam como sede escolar da cidade, inclusive as localizadas na zona rural e em escolas do Pantanal.
Higor contou que viajou de barco para consertar o motor em uma instalação escolar do município no dia 17 de junho de 2016, na região do Taquari, no baixo Pantanal, onde sofreu um grave acidente quando o motor em que trabalhava explodiu, ocasionando gravíssimas queimaduras de 2º grau.
Narra o funcionário que após o acidente, foi feita a comunicação do acidente para o município, porém o mecânico precisou ficar mais de seis horas aguardando socorro, porque o município não se mobilizou imediatamente para realizar os primeiros socorros.
O autor alega também que, após o socorro, foi encaminhado para um hospital público e o tratamento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ficando 45 dias internado, e que durante o período de internação, não recebeu nenhum auxílio do do município e se quer foi encaminhado ao INSS para obter o auxílio-doença.
Higor ainda declarou que mesmo após alta hospitalar, precisou continuar com tratamento em casa, com uso constante de medicamentos, porém, em momento algum, o município o amparou, sendo todo o tratamento custeado pelo próprio autor.
Na contestação, o município de Corumbá argumentou que o acidente apenas ocorreu por imperícia do funcionário que, mesmo sabendo do risco da atividade, não buscou meios de evitar o acidente. Assegura que o autor apenas retornou ao trabalho após o período de 90 dias da licença médica e jamais exigiu o retorno dele durante o tempo de licença.
Ao analisar os autos, o juiz em substituição legal André Luiz Monteiro, observou que não houve omissão de socorro por parte do município, mas ocorreu a omissão no dever de oferecer condições de trabalho adequadas para assegurar o autor, bem como o correto desempenho de suas atividades.
Ainda conforme a sentença, o juiz entendeu que mesmo que haja para o trabalhador o dever de cuidado no manuseio dos equipamentos e nas atividades que ofereçam riscos, não deve ser responsabilizado pelo acidente, pois foi confirmado nos autos que o acidente ocorreu por falta de material específico, devendo o município arcar com o dano sofrido pelo funcionário.
O valor das indenizações é de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
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