O juiz Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu sentença condenando uma empresa aérea a indenizar material e moralmente uma passageira que teve sua mala destruída e seus pertences espalhados no piso do aeroporto.
A autora, uma senhora de 75 anos à época, regressava a Campo Grande no dia 20 de fevereiro de 2015 de uma viagem ao Rio de Janeiro. Após esperar em vão pela sua bagagem na esteira, vez que esta não apareceu, procurou os funcionários da companhia aérea requerida, os quais a fizeram esperar por longo tempo até encaminhá-la para uma sala onde se encontravam, além de outros colaboradores, suas roupas, inclusive peças íntimas, espalhadas pelo chão. Sem ajuda, teve que se agachar e recolher uma a uma, já sujas, manchadas e até estragadas, como a sua mala, que estava em péssimo estado. Na tentativa de buscar uma solução pacífica, a senhora entrou em contato com a empresa, mas esta se propôs apenas a encaminhar a mala a um sapateiro, não lhe restando alternativa a não ser buscar o Poder Judiciário.
Chamada a defender-se, a requerida alegou ter proposto solução não aceita pela requerente e que os danos sofridos pela sua mala não passavam de desgaste natural pelo uso. Refutou, ainda, o fato de as roupas da senhora terem sido espalhadas pelo chão e negou haver provas dos danos materiais, haja vista não ter sido declarado pela autora quais objetos transportava em sua bagagem.
Em seu julgamento, o juiz Paulo Afonso de Oliveira frisou logo de início a aplicação das normas de defesa do consumidor. Dessa forma, entendeu clara a existência de danos materiais e morais sofridos pela autora ao receber sua bagagem danificada e exposta, fato que a requerida inclusive admitiu.
De acordo com o magistrado, a situação intensamente constrangedora, aliada ao desrespeito dos funcionários, mormente por se tratar de mulher idosa, caracteriza dano moral a ser indenizado. Quanto aos danos materiais, acrescentou que, na ausência de prévia declaração do que continha no interior da mala, deve prevalecer aquilo que foi indicado pelo consumidor. “Não caberia impor-se à parte autora, no caso vertente, o ônus de provar o conteúdo de sua bagagem, porquanto incumbia à requerida exigir, a seu critério, declaração do seu conteúdo. Se assim não o fez ao receber sua bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali contidos”.
Por todo o exposto, o juiz condenou a ré em R$ 2.9 a título de danos materiais pela mala e seus pertences, e em R$ 6 mil a título de dano moral por todo o transtorno sofrido.