Por estar na bandeira cinza do Prosseguir, Campo Grande deve adotar medidas mais restritivas, conforme determinação do Governo do Estado devido ao grau de risco da Covid-19 na capital que vale de 11 a 24 de junho.
O decreto do governador Reinaldo Azambuja diz que os municípios devem adotar as recomendações do Prosseguir, que passam a ter caráter vinculativo. Ou seja, o programa, que antes recomendava, agora determina.
Ao JD1 Notícias, a assessoria da Prefeitura de Campo Grande informou que. "O município deve seguir as medidas estabelecidas no Prosseguir, conforme Decreto Estadual". Além disso, as cidades que foram contra as normas deverão apresentar justificativa técnica para o descumprimento das regras.
As mudanças para os municípios que estão na bandeira cinza incluem toque de recolher das 20h às 5h, e funcionamento somente de atividades essenciais, que incluem novos serviços; confira a lista de serviços essenciais elencados pelo Governo do Estado:
1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,
exclusivamente de forma remota ou a distância.
2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída
a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do
Estado;
3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de
urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
deficiência, idosos e incapazes;
5. Serviços de segurança;
6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
9. Coleta de lixo;
10. Telecomunicações e internet;
11. Abastecimento de água;
12. Esgoto e resíduos;
13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
15. Iluminação pública;
16. Serviços funerários;
17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
19. Serviços bancários e lotéricos;
20. Tecnologia da informação, call center e data center;
21. Transporte de numerários;
22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
permanentes;
24. Serviços mecânicos;
25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não
classificados como essenciais;
31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
34. Extração mineral;
35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não
alcoólicas;
36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;
38. Serrarias e marcenarias;
39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem
atendimento presencial ao público;
40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
42. Serviços cartoriais;
43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
formato presencial;
45. Serviços postais;
46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
47. Parques Estaduais;
48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de
maio de 2020;
49. Restaurantes localizados em rodovias;
50. Exercício físico ao ar livre; e
51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os
protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021