A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de e R$ 13.500, a José Carlos Camargo e Nazha Rusten CostaIrabi José Carlos Camargo, que entraram com uma ação na justiça em razão da morte do filho do casal em um acidente de trânsito.
Conforme o processo, os autores moveram a ação de cobrança pedindo o pagamento do seguro obrigatório, após sofrerem acidente de carro e, em consequência disso, a mulher, que estava gestante, sofrer um aborto espontâneo.
O juiz de primeiro grau julgou válido o pedido do casal, diante do argumento de que o feto já havia adquirido personalidade necessária para ter o direito previsto na lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.
Diante disso, a corretora de seguros recorreu da decisão alegando de que a verdadeira vítima do acidente foi a mãe da criança, uma vez que foi ela quem sofreu a dor da interrupção da gravidez. Ressaltou ainda que o natimorto sequer adquiriu personalidade civil, motivo pelo qual os pais não fazem jus à indenização.
Por fim, pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido do casal.
O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que a sentença deve ser mantida, pois os pais fazem jus ao recebimento da indenização. Ele ressaltou que a matéria em questão foi examinada em profundidade pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo vários precedentes em julgados.
“Com fundamento no princípio da dignidade humana, deve ser reconhecido o direito dos recorridos ao recebimento de indenização pela morte do nascituro, motivo pelo qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”. O sentença do processo foi publicada no diário de justiça.
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