Apesar de alguns brasileiros folgarem na terça-feira (25) de carnaval e nos dias que antecedem, a data não é feriado nacional.
Os feriados nacionais, definidos por lei federal são: 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados pontos facultativos para o Governo do Estado. O carnaval só é considerado feriado nos estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro desde 2008. Já em São Paulo, por exemplo, não é feriado.
Na capital paulista e em outras cidades em que não haja lei determinando o feriado, as empresas podem decidir que os funcionários trabalhem normalmente ou que paguem pela falta.
A especialista em Direito do Trabalho Juliana Crisóstomo, do escritório Luchesi Advogados, explica que, caso a empresa opte por dar folga aos funcionários, não pode haver qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados, aplicação de advertências ou outras sanções pelo não comparecimento ou compensação de horas posteriormente.
Mas o empregador pode acertar com os funcionários meios de compensação de jornada para os dias de folga. Alguns serviços não funcionam nos dias de carnaval.
As agências bancárias, por exemplo, não funcionarão na segunda-feira nem na terça, mas abrirão na Quarta-Feira de Cinzas, a partir do meio-dia. A prática é a mesma para as repartições públicas.
Se não é feriado, a empresa pode exigir que o funcionário trabalhe?
Sim. Tanto segunda-feira quanto terça-feira de carnaval são considerados dias úteis, caso não haja lei específica que estipule feriado. Portanto, os funcionários devem seguir sua jornada normalmente.
Existe possibilidade de folgar mesmo não sendo feriado?
Sim, mas a folga dependerá de acordo prévio entre empregado e patrão. O empregador pode optar por dispensar o funcionário. Nesse caso, “não pode haver qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados, aplicação de advertências ou outras sanções pelo não comparecimento ou compensação de horas posteriormente”, aponta Juliana Crisóstomo, do escritório Luchesi Advogados.
Existe ainda a possibilidade de patrão e empregado negociarem as folgas. O acordo pode ser por compensação de horas ou banco de horas. Há a possibilidade, inclusive, de negociar as folgas nessas datas por meio de acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato.
Como funciona a compensação?
A compensação pode ser por débito em banco de horas ou pelo cumprimento de horas extras. Os dias não trabalhados funcionam como horas-débito no banco e o funcionário deve compensar dentro do prazo estipulado pela empresa.
No caso de o trabalhador compensar a folga fazendo horas extras em outros dias de trabalho, é preciso estar atento a algumas regras. Essas horas extras não podem superar o período de duas horas diárias tampouco ser cumpridas em domingos ou feriados, explica Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados.
O que acontece se o funcionário faltar sem que a empresa conceda a folga? Ele pode ser demitido?
“A falta injustificada é considerada ato de indisciplina, pois corresponde ao descumprimento de uma regra geral do contrato de trabalho, que é o comparecimento diário. A empresa poderá, nessa hipótese, aplicar a sanção disciplinar que julgar cabível”, avalia Dantas.
Os especialistas apontam, no entanto, que as punições levam em consideração o histórico do empregado. Em caso de falta, se for a primeira cabe uma advertência por escrito e será descontado o dia do empregado, diz Ana Claudia.
A empresa sempre deu folga no carnaval, mas resolveu que este ano não dará folga e não há lei específica para isso no município ou no Estado em que atua; os funcionários podem contestar?
Esse é um tema mais delicado, de acordo com os advogados. De maneira geral, nos locais o carnaval é apenas ponto facultativo, a empresa pode exigir que o trabalhador cumpra sua jornada normalmente, mesmo que nos anos anteriores a companhia tenha dado folga.
A especialista em Direito do Trabalho Juliana Crisóstomos explica, porém, que, se a previsão das folgas estava em convenção coletiva, a empresa deve seguir essa negociação. “Mas, se a empresa alterar a sistemática e nada constar em convenção coletiva, não há nenhuma quebra contratual”, diz.
A empresa é obrigada a pagar o dobro pelas horas trabalhadas em cidades em que o carnaval é feriado?
O trabalho em dias feriado é proibido, com exceção de atividades que, pela sua natureza, não podem sofrer interrupção na prestação do serviço. Mas funcionários que trabalharem na terça-feira de feriado deverão ser remunerados em dobro ou obter folga compensatória posterior.
Em caso de feriado, como funciona para quem trabalha em regime 12x36, trabalha doze horas e descansa 36 horas?
“Com a reforma trabalhista, os empregados que trabalham em jornada 12x36 não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já abrange a folga ou pagamento em dobro do feriado”, explica Ana Claudia, do Massicano Advogados.
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